Quando o falecimento de alguém vêm a ocorrer é fato que precisamos fazer um Inventário. O Instituto do Inventário é um procedimento que deve ser iniciado logo após o falecimento de alguém, com o objetivo de apurar os bens, dívidas e direitos do falecido. Assim ocorre a partilha de bens, sejam eles quais forem, aos herdeiros.
Hoje, através das facilidades da Lei 11.441/07, esse processo pode ser feito em cartório de maneira menos burocrática e mais rápida, por meio de escritura pública. O Inventário em Cartório ou Inventário Extrajudicial é uma modalidade que vem ao oposto do Inventário Judicial, no qual deve-se passar por um processo com um Juiz e é proposto em uma Vara de Família.
Porém, para que seja possível fazer o Inventário em Cartório, deve-se preencher alguns requisitos, os quais são:
– Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes. Sendo assim, havendo alguém de menor, o processo passa a ser judicial (salvo casos de emancipação do mesmo.);
– Deve haver consenso entre os herdeiros. As partes envolvidas devem estar em total acordo da partilha, não podendo haver desavença.
– Não pode existir um testamento deixado pelo falecido – com exceção de testamento caduco ou revogado.
– O falecido não pode ter deixado bens situados no exterior. Nesse caso, torna-se obrigatório o processo judicial.
Além de preencher os requisitos citados acima, para poder abrir um processo de Inventário em Cartório, a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes envolvidas, já que o tabelião é um profissional que age com imparcialidade no processo. Assim, os herdeiros necessitam contar com o auxílio de um advogado para todos ou, se assim preferirem, cada um pode contar com o seu.
Os documentos necessários para fazer um Inventário Extrajudicial envolvem documentos do falecido, como:
– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento e escritura de pacto antenupcial (se houver);
– Certidão que comprova inexistência de testamento, através do Colégio Notarial do Brasil;
– Documentos do cônjuge, herdeiros e seus respectivos cônjuges;
– Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
– Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte;
– Negativa de débitos trabalhista.
Além destes, são pedidos documentos dos bens do falecido, como imóveis e automóveis. Basicamente, com todos os documentos em mãos e com o auxílio do advogado, deve-se declarar e fazer o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações), a fim de autorizar a partilha de bens. Após, o advogado lavrará uma minuta de partilha, para verificar os bens, direitos e dívidas e realizar a partilha entre os herdeiros. Ao final será aberto o pedido no cartório selecionado – podendo ser qualquer um de escolha dos herdeiros – para gerar a Escritura Pública.
Segundo o artigo, “O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”. Sendo assim, é de extrema importância que, além de preencher os requisitos para o Inventário em Cartório, os envolvidos contem com o auxílio de advogados especializados.
Esperamos que o artigo tenha ajudado e ficamos à disposição para quaisquer dúvidas. Conte com o Escritório Fontolan Advogados!
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