Quando o falecimento de alguém vêm a ocorrer é fato que precisamos fazer um Inventário. O Instituto do Inventário é um procedimento que deve ser iniciado logo após o falecimento de alguém, com o objetivo de apurar os bens, dívidas e direitos do falecido. Assim ocorre a partilha de bens, sejam eles quais forem, aos herdeiros. Hoje, através das facilidades da Lei 11.441/07, esse processo pode ser feito em cartório de maneira menos burocrática e mais rápida, por meio de escritura pública. O Inventário em Cartório ou Inventário Extrajudicial é uma modalidade que vem ao oposto do Inventário Judicial, no qual deve-se passar por um processo com um Juiz e é proposto em uma Vara de Família. Porém, para que seja possível fazer o Inventário em Cartório, deve-se preencher alguns requisitos, os quais são: – Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes. Sendo assim, havendo alguém de menor, o processo passa a ser judicial (salvo casos de emancipação do mesmo.); – Deve haver consenso entre os herdeiros. As partes envolvidas devem estar em total acordo da partilha, não podendo haver desavença. – Não pode existir um testamento deixado pelo falecido – com exceção de testamento caduco ou revogado. – O falecido não pode ter deixado bens situados no exterior. Nesse caso, torna-se obrigatório o processo judicial. Além de preencher os requisitos citados acima, para poder abrir um processo de Inventário em Cartório, a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes envolvidas, já que o tabelião é um profissional que age com imparcialidade no processo. Assim, os herdeiros necessitam contar com o auxílio de um advogado para todos ou, se assim preferirem, cada um pode contar com o seu. Os documentos necessários para fazer um Inventário Extrajudicial envolvem documentos do falecido, como: – RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento e escritura de pacto antenupcial (se houver); – Certidão que comprova inexistência de testamento, através do Colégio Notarial do Brasil; – Documentos do cônjuge, herdeiros e seus respectivos cônjuges; – Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; – Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte; – Negativa de débitos trabalhista. Além destes, são pedidos documentos dos bens do falecido, como imóveis e automóveis. Basicamente, com todos os documentos em mãos e com o auxílio do advogado, deve-se declarar e fazer o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações), a fim de autorizar a partilha de bens. Após, o advogado lavrará uma minuta de partilha, para verificar os bens, direitos e dívidas e realizar a partilha entre os herdeiros. Ao final será aberto o pedido no cartório selecionado – podendo ser qualquer um de escolha dos herdeiros – para gerar a Escritura Pública. Segundo o artigo, “O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”. Sendo assim, é de extrema importância que, além de preencher os requisitos para o Inventário em Cartório, os envolvidos contem com o auxílio de advogados especializados. Esperamos que o artigo tenha ajudado e ficamos à disposição para quaisquer dúvidas. Conte com o Escritório Fontolan Advogados!
Como funciona o divórcio extrajudicial?
O Divórcio Extrajudicial, resumidamente, é quando o divórcio é realizado em cartório, sem a necessidade de um processo judicial. Essa modalidade garante que casais possam, através do auxílio e acompanhamento de um advogado, formalizar o divórcio de maneira mais simples e menos burocrática. Estabelecida pela lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007, essa modalidade de divórcio chamada Extrajudicial (por não necessitar de processo judicial), também é conhecida como Divórcio em Cartório ou Divórcio Consensual e pode ocorrer através do acordo entre o casal de buscar um advogado para formalizar os documentos em cartório e, estando tudo correto, o processo se dá e é finalizado com a Escritura Pública de Divórcio, na qual estarão todas as informações sobre partilha de bens, pensão alimentícia e o que vier a ser necessário, conforme cada casal. Para poder formalizar um Divórcio Extrajudicial, devem ser atendidos alguns requisitos, os quais são: – Deve ser consensual. Para que ocorra, as duas partes devem estar de acordo, havendo consenso na decisão e nos detalhes referentes, como a partilha de bens. No caso de não haver acordo, o divórcio pode passar a ser litigioso; – O casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes. Nesse caso, o Ministério Público faz acompanhamento para garantir os direitos dos mesmos. Assim, passa a ser judicial; – A mulher não pode estar grávida. Através de alteração na lei, foi determinado que casais em que a mulher esteja grávida não podem solicitar o divórcio em cartório, a fim de preservar os direitos do nascituro; – Deve haver acompanhamento de advogado. É de extrema importância que haja consenso nas decisões do casal, perante ao advogado, pois é isso que, em grande parte, diferencia essa modalidade de divórcio da litigiosa, na qual há necessidade de acompanhamento na justiça. Tendo esses requisitos preenchidos e atendidos pelo casal, pode-se solicitar o Divórcio Extrajudicial. Para isso, alguns documentos necessários são os listados abaixo. Lembre-se de que cada caso é particular, podendo ser necessário mais algum documento. – Dos cônjuges: RGP, CPF e certidão de casamento. – Em caso de filhos: certidão de nascimento ou RG; – Documentos dos imóveis, como certidão de matrícula e de valor venal; – Documentos dos automóveis, como o certificado de registro. O processo de um Divórcio Extrajudicial funciona da seguinte maneira: ao ocorrer a decisão do casal por essa modalidade, deve-se contar com a assistência de, no mínimo, um advogado – obrigatório pela lei. Após o contato e auxílio, ocorre a reunião de todos os documentos necessários e também a decisão de em qual cartório será feito o pedido (podendo ser em qualquer um.) Além dos documentos básicos que são necessários, ao dar entrada o advogado deve apresentar a descrição da partilha de bens, definição sobre pensão e sobre eventuais mudanças nos nomes dos cônjuges. Nesse momento há o pagamento de emolumentos e eventuais tributos, além da taxa do cartório. Ao final, o processo acaba com a Lavratura de Escritura Pública de Divórcio, o qual formaliza os efeitos do divórcio e é o documento que garante aos ex-conjûges a viabilização de outros documentos após o divórcio, como a transferência de imóveis. Esperamos que este artigo tenha ajudado e, se necessário, estamos à disposição para, de maneira humanizada e profissional, auxiliar no processo de divórcio. Conte com o Escritório Fontolan Advogados para o que precisar!
Quem convive em união estável tem o mesmo direito de quem é casado?
São inúmeros os casais que iniciam a vida juntos apenas dividindo o mesmo teto, ao invés de fazer uma grande festa de casamento ou formalizar os votos em regime civil. Por isso, muitos casais que estão em uma União Estável, se perguntam quais os seus direitos e se são os mesmos que os casados possuem. De acordo com o Novo Código Civil, a União Estável é a relação de convivência entre homem e mulher, sendo esta duradoura e com finalidade de constituir uma família. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal também passou a reconhecer a União Estável Homoafetiva como válida. ”…A lei não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável, bastando apenas a comprovação dos requisitos expostos para que haja o reconhecimento do direito.” A união estável dá direito à:– Herança;– Declaração conjunta de IR;– Migração para o casamento; Em casos de separação, os direitos são:– Pensão alimentícia;-Separação de bens;-Guarda Compartilhada dos filhos. Se você quer ou conhece alguém que queria formalizar a União Estável, aqui vão duas formas: 1 – CONTRATO PARTICULARAtravés de um contrato particular, firmado pelo casal contendo a presença de um advogado. Após esta ação, será necessário levar o contrato ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos para que seja reconhecido perante terceiros. 2 – ESCRITURA PÚBLICAAgora, se a formalização for realizada através da Escritura Pública não se faz necessária a presença de testemunhas, porém é fundamental estabelecer as regras que serão aplicadas quanto ao regime de bens do casal. Esperamos que este artigo tenha ajudado de alguma forma e, caso ainda sinta-se com dúvidas ou queira formalizar a sua União Estável, conte com o escritório Fontolan Advogados. Fonte: https://jus.com.br/artigos/70298/vivo-em-uniao-estavel-tenho-os-mesmos-direitos-que-as-pessoas-casadas
Você sabe o que é guarda compartilhada?
A guarda compartilhada nada mais é do que exercício da guarda onde os pais da criança possuem o mesmo peso em suas decisões com relação a vida do filho, não importando o período de permanência com o mesmo. Em outras palavras, o fato da criança estar mais tempo com a mãe ou com o pai, não interfere nas decisões da outra parte, tendo como principal objetivo proporcionar equilíbrio em decisões de forma coesa e amigável. É importante citar que a Guarda Compartilhada é uma regra no Brasil desde 2014 e que diz respeito as responsabilidades sobre o filho do casal, e não a posse física sobre ele. Mas nem sempre esta é uma decisão favorável. Em caso de relação conflituosa entre as partes, como é possível ter o discernimento necessário para conduzir a vida de uma criança ou adolescente? Neste caso, a justiça se faz presente para prover a melhor lugar para as partes, visando sempre o bem-estar do menor em questão. “De acordo com a Lei nº 13.058 de dezembro de 2014, a guarda de filhos deve ser compartilhada e não será aplicada se um dos genitores abrir mão de exercê-la ou demonstrar que não possui condições para tanto.” Sabendo da importância da Guarda Compartilhada tanto para os pais quanto para os filhos, preparamos algumas dicas sobre este assunto. Confira: 1 – DIÁLOGOAntes de mais nada, sabemos que o diálogo tem o poder de amenizar e colocar nos eixos muitas questões. Por isso, o diálogo é importante nesse momento para que tanto um lado quanto o outro entendam que não é sobre si mesmo, mas sobre as crianças envolvidas. Como citamos acima, não estamos falando do sentimento de posse, e sim do que poderá ser feito bem benefício dos filhos. Por isso, a Guarda Compartilhada funciona de forma mais positiva quando há um diálogo e entendimento que tudo o que for acordado, será em prol do bem-estar das crianças. 2 – OUÇAM OS FILHOSÉ notável que as crianças sofrerão uma mudança em sua rotina e comportamento após o divórcio dos pais e por isso, é ideal que a criança possa ser ouvida para que as partes entendam os seus sentimentos a respeito de tal questão. Além do mais, essa prática parece simples, mas auxilia os filhos positivamente, mostrando que eles possuem controle e maior entendimento sobre essa decisão. 3 – PROCURE POR UM ADVOGADOCaso um consenso ainda seja algo difícil de conseguir e todo este assunto traga certo desconforto, será necessário contar com um advogado que resolverá a questão da melhor forma possível. Contar com um profissional garante não apenas com que o seu direito seja respeitado, como também auxilia para que essa questão seja resolvida da forma mais racional possível, deixando as emoções da discussão de lado e proporcionando maior entendimento sobre os direitos de cada parte. Esperamos que este artigo tenha ajudado de alguma forma e, caso ainda sinta-se com dúvidas ou lesado com relação a Guarda Compartilhada, conte com o escritório Fontolan Advogados. FONTE: https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/404012886/o-que-e-guarda-compartilhada
Rescisão de contrato de imóvel na planta com devolução dos valores pagos
Conquistar a casa própria é o sonho de muitos brasileiros e infelizmente, este momento se torna um pesadelo quando a aquisição de um imóvel sai fora do controle. Isso acontece por diversos motivos e entre eles, um dos pontos mais alarmantes é a cobrança de juros abusivos e “cláusulas fantasmas” em contratos de aquisição do imóvel na planta. Além disso, o consumidor se sente preso no que for acordado, sem saber quais são os seus direitos em casos de desistência da compra e evita buscar por seus direitos, com medo de perder o imóvel que lutou tanto para conquistar. Quando o sonho se torna um pesadelo, o consumidor se sente lesado e inseguro perante informações distintas, sem saber quais são os seus direitos nessa situação e recebe, repetidamente, avisos sobre a perda do valor pago e diversos outras citações. Vamos ver a seguir o que a lei diz a respeito da rescisão de contrato de imóvel na planta e como ficam os valores pagos até então. De acordo com o a Lei do distrato dos imóveis comercializados na planta (Lei 13.786/2018) em seu artigo 67-A estabelece que: ”…ao consumidor que der causa ao desfazimento do vínculo contratual, seja por mera desistência (excluída a hipótese de arrependimento no prazo legal de sete dias), seja por impossibilidade de continuar arcando com o pagamento das parcelas do preço do imóvel, será assegurada a restituição dos valores que houver pago à incorporadora vendedora, que, por sua vez, mediante compensação, terá o direito de reter do montante a ser restituído o valor da comissão de corretagem e o valor da multa convencional (calculada, vale frisar, sobre o valor efetivamente pago e não sobre o valor do contrato).” Ou seja, pela nova lei que foi sancionada em 2018, os consumidores que desistirem da compra de um imóvel que foi negociado ainda na planta, poderão reaver uma boa parte do valor já pago à construtora, sendo esta devolução feita depois de 30 dias da emissão do habite-se. Mas, para que você possa se sentir mais seguro na aquisição do seu imóvel e aproveite cada etapa, tomando as decisões de forma racional e sendo orientado para tal, a equipe do escritório Fontolan Advogados preparou algumas dicas rápidas para te auxiliar. Acompanhe: 1 – PESQUISE COM ANTECEDÊNCIASites como o Reclame Aqui ou até mesmo grupos nas redes sociais podem dizer muito sobre a reputação de uma empresa. Então, antes mesmo de escolher a construtora e o imóvel, pesquise e procure saber mais a respeito da incorporadora em questão pois infelizmente é comum ouvir de consumidores que o tratamento na pré, durante e pós-venda muda e por isso, para realizar esse sonho, você precisa se sentir seguro. 2 – LEIA O CONTRATOOs contratos para aquisição de um imóvel geralmente são extensos e cansativos, mas é necessário fazer a leitura com calma. Não se intimide com o tempo que está tomando para analisar tudo com calma afinal, estamos falando da aquisição de um imóvel e não de um item decorativo, certo? É seu direito como consumidor ler quantas vezes por preciso e tirar as suas dúvidas ali mesmo. Guardar os questionamentos para si mesmo pode gerar dores de cabeça. Informe-se e consulte sempre o responsável pelo seu contrato para sanar possíveis dúvidas. 3 – CONTE COM UM ADVOGADOMuitos consumidores se sentem mais seguros ao ter um advogado neste momento, já que durante a emoção que vem à tona na assinatura de um contrato de aquisição do imóvel, pode acontecer de vários detalhes passarem sem a devida atenção e acarretar em questionamentos e desconfortos futuros. Estando com um advogado, ele poderá não somente esclarecer quais são os seus direitos, mas também identificar possíveis falhas e cláusulas que infringem a lei. Esperamos que este artigo tenha ajudado de alguma forma e, caso ainda sinta-se com dúvidas ou lesado na aquisição do imóvel ou na fase de rescisão do contrato, conte com o escritório Fontolan Advogados.